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"A tendência natural para aceitarmos apenas as provas que confirmam aquilo em que acreditamos"

Atualizado: 6 de mar. de 2023



 

Dr. João De Sousa Consultor Forense

"Paradoxalmente, é mais fácil construir uma história coerente quando se sabe pouco, quando há menos peças para encaixar no puzzle. A nossa reconfortante convicção de que o mundo faz sentido baseia-se num alicerce seguro: a nossa capacidade quase ilimitada de ignorar a nossa ignorância".

A verdadeira e inquietante frase é de Daniel Kahneman, professor emérito de Psicologia da Universidade de Princeton, Nobel da Economia em 2002 pela sua obra pioneira com Amos Tversky sobre os processos de tomada de decisão.

Foi esta frase que aflorou a minha mente quando verifiquei que desde a revelação em sede de julgamento da falsificação de provas por parte da Polícia Judiciária (sessão de dia 3 de Fevereiro de 2023, processo-crime 3/20.9 GCVFX) o Ministério Público, representado pela Exma. Sra. Procuradora da República, Dra. Daniela dos Reis Maia, não realizou quaisquer diligências no âmbito do julgamento em causa para apurar mais e melhor relativamente ao que está em apreço: falsificação de provas por parte da Polícia Judiciária com o objectivo de condenar inocentes!

O Ministério Público que acusou sente-se confortável com o decorrer dos trabalhos.

No passado dia 3 de Março de 2023, sexta-feira, a sessão do meu julgamento não se realizou porque os funcionários judiciais encontravam-se em greve.

Mas o julgamento continua, decorre através das diligências que a Exma. Sra. Juiz, Dra. Catarina Batista da Silva, realizou: solicitou o processo-crime 186/18.8 GFVFX (processo que investigou a morte de Luís Miguel Grilo, com os infelizes resultados conhecidos), extraiu certidão de muitas páginas desse mesmo processo, agendou novas inquirições e até convocou testemunhas já ouvidas em sede deste julgamento para serem de novo inquiridas.

E o Ministério Público? Aquele que representa o Estado, defende os interesses que a lei determinar, participa na execução da política criminal definida pelos órgãos de soberania, exerce a ação penal orientado pelo princípio da legalidade e defende a legalidade democrática, nos termos da Constituição, do seu Estatuto e da Lei, o que fez?

Nada!

Creio mesmo que está em estado de choque ou talvez já ultrapassou essa fase e encontra-se em estado de negação: "eu não estou cá, eu não vi nada, eu não quero ver nada!"

O mesmo Ministério Público que tem como competências, entre outras mais, defender a legalidade democrática; exercer a ação penal orientado pelo princípio da legalidade, e, muito relevante para o caso em apreço, fiscalizar a atividade processual dos órgãos de polícia criminal, nos termos do seu Estatuto, está sem nada fazer ou sem fazer nada!

A escandalosa falta de vontade do Ministério Público para agir em conformidade com aquilo que agora conhece, representado pela Exma. Sra. Procuradora da República, Dra. Daniela dos Reis Maia, só é igualada pela facilidade com que acriticamente inferiu, através da falsificação de provas da Polícia Judiciária, que ´só uma adulteração dolosa, criminosa, do que estes últimos tinham de forma irrepreensível observado na casa de Rosa Grilo explicaria o que sucedeu.

Na realidade, agora comprova-se, os elementos da Polícia Judiciária realizaram um trabalho medíocre e um inocente foi condenado a 25 anos de prisão por um crime que não praticou.

Quando os elementos reunidos, a informação solicitada, as diligências realizadas são para condenar o arguido, para ilustrar a sua culpabilidade, então o Ministério Público brilha e em todo o seu esplendor solicita, promove, decide, ordena.

Quando a defesa solicita, roga, argumenta, então é crime Lèse-majesté porque estão a violar a dignidade de uma entidade credível, autónoma e honesta, sem qualquer mácula ou sombra de o que quer que seja.

Este Ministério Público, o do meu julgamento, o do meu Inquérito, não dignifica os Procuradores da nossa República, não é honesto intelectualmente e não tem a coragem de fazer e de fazer bem!

Todos nós, naquele contentor onde se realizam as sessões do meu julgamento, sabemos que a Exma. Sra. Juiz, Dra. Catarina Batista da Silva, foi enganada pela Polícia Judiciária!

Todos nós, naquele contentor onde se realizam as sessões do meu julgamento, sabemos que a Exma. Sra. Procuradora da República, Dra. Daniela dos Reis Maia, foi enganada pela Polícia Judiciária!

Não pode o Ministério Público ficar sem nada fazer ou promover! É tão grave quanto a acção da P.J. - falsificação de provas - a inacção do Ministério Público!


Kenneth Clark (1903-1983)

"Civilisation: A Personal View by Kenneth Clark", série documental da televisão britânica, 1969. Existe o livro, traduzido para português, editora Gradiva, 2021, "Civilização, o contributo da Europa para a civilização ocidental".

Segundo capítulo, "O Grande Degelo", pág. 69:

"(...) Os filósofos medievais mais antigos como Anselmo tinham dito: <<Tenho de acreditar para que possa compreender.>> Abelardo tomou o caminho inverso: <<Tenho de compreender para que possa acreditar>>. E dizia: <<Duvidando chegamos ao questionamento, e questionando vislumbramos a verdade.>> Estranhas palavras para serem escritas no ano de 1122. Claro que o deixaram em apuros.(...)"

Exma. Sra. Procuradora da República, Dra. Daniela dos Reis Maia, Kenneth Clark falava da coragem intelectual de um homem que buscava a verdade no século XII!

Quer ficar V. Exa. com o cognome, Daniela, a Pusilânime?

Não tem coragem para reagir ao que viu e ouviu?

Não está a perceber o que está em causa?

A sessão de julgamento não se realizou, mas a Verdade é impagável, a verdadeira Justiça não se trava e como assim é, apresentámos um requerimento cujo teor aqui Vos deixo.

Se a Exma. Sra. Procuradora da República, Dra. Daniela dos Reis Maia, depois de ler o que aqui se apresenta, e que a Exma. Sra. Juiz, Dra. Catarina Batista da Silva, já viu e percebeu, nada decidir e consequentemente promover, então o problema é um pouco mais grave: não é falta de honestidade intelectual, corporativismo ou viés cognitivo, é mesmo a mais profunda, infeliz e lamentável imbecilidade!


TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LISBOA NORTE

JUÍZO LOCAL CRIMINAL DE VILA FRANCA DE XIRA – JUIZ 3

Processo N.º 3/20.9GCVFX

V/ Ref.ª: 155985670

EXMA. SENHORA JUIZ DE DIREITO,

JOÃO PEDRO SEBASTIÃO DE SOUSA, Arguido nos autos supra mencionados e neles melhor identificado, notificado do despacho com a referência 155924738, de 28-02-2023, vem expor e requerer o seguinte:


1. Na sequência do requerimento que antecede e tendo em vista auxiliar o Tribunal na sessão de julgamento do dia 03-03-2023 ou posteriores, elenca-se de modo factual, alguns pontos com relevância, com base em informação/documentação que consta dos autos:

I. Inspecção ao local do dia 14-02-2020

2. Encontrados e apreendidos dois vestígios de um projétil de munição de uma arma de fogo que se encontravam debaixo da banheira da casa de banho da suite, o invólucro de uma munição de calibre 32 que se encontrava no interior da gaveta superior do lado esquerdo de uma cómoda existente no interior na suite e um invólucro de uma munição de calibre 7,65mm, que se encontrava no interior de um porta jóias, colocado em cima de uma cómoda existente no interior da suite;


3. A PJ não se deslocou ao local mas, uma vez que foi contactado o Serviço de Prevenção de Homicídios (SPH) e que a habitação em causa tinha sido objecto do competente processamento de todos os vestígios forenses entendeu superiormente o SPH, no dia 18-02-2020, solicitar à GNR (Inspector-Chefe Lopes Pereira):


Fls. 90, proc. 3/20.9 GCVFX

Fls. 91, proc. 3/20.9 GCVFX

4. Na sequência da conclusão aberta pelo Inspector-Chefe Lopes Pereira no próprio dia 18-02-2020, o Coordenador de Investigação Criminal da 1.ª Brigada de Homicídios da DLVT da PJ, Pedro Maia, mesmo antes de saber o resultado do exame do Laboratório de Polícia Científica da PJ, desde logo porque só o requereu posteriormente (e-mail do dia 19-02-2020 pelas 10h20 – fl. 143 dos autos do Processo 3/20.9GCVFX), decidiu distribuir logo a investigação como Dano com arma de fogo, simulação de crime e favorecimento pessoal – Fl.142 dos do Processo 3/20.9GCVFX.

5. Foram assim juntas aos autos as fotografias tiradas no âmbito do inquérito que investigou a morte de Luís Grilo (processo n.º 186/18.8GFVFX), dando origem ao relatório de exame pericial n.º 202003992-CLC:

6. E foi realizado um exame pericial para determinar se o vestígio ora encontrado na banheira já constava nas fotografias tiradas a 20-07-2018, relatório de exame pericial n.º 202004077-CIC:



7. No dia 20-02-2020 a Directora do LPC da PJ, CSIC Alexandra André, remete os relatórios dos exames periciais solicitados, que foram também elaborados e assinados pelos peritos do LPC Carlos Gregório, Fernando Viegas e Miguel Silva.


8. Neste exame pericial foram analisadas as fotografias efectuadas a 20-07-2018, pelos especialistas do LPC e a reportagem fotográfica realizada a 14-02-2020 pelo núcleo de investigação criminal da GNR de Vila Franca de Xira, incidindo esta análise à banheira da suíte, suposto local onde foi localizado uma alteração na banheira e recolhido, debaixo da mesma, dois pedaços de projétil de arma de fogo.


9. A conclusão alcançada neste exame pericial é a de que:


10. No relatório final da PJ foi posto em evidência que os Especialistas que participaram nas diligências do processo 186/18.8GFVFX, a 20-07-2018, tiveram como intuito «(…) documentar fotograficamente, o máximo possível, toda a habitação. Nesse contexto, fotografaram a casa de banho da suite pormenorizadamente, nomeadamente a banheira e não verificaram na mesma qualquer dano. Caso a mesma estivesse danificada dificilmente passaria despercebida a análise que fizeram.»


11. Única conclusão possível: quem alertou para o facto da existência de novos vestígios havia alterado o local do crime «de modo a alimentar o show mediático e a perturbar a realização da justiça, ainda mais porque a descoberta ocorreu a poucos dias da leitura do Acórdão que veio condenar Rosa Grilo à pena máxima, pelo homicídio do seu marido»:

II. Das buscas realizada no dia 20-07-2018 e outras que se seguiram - fotos

12. Conforme resulta das fotos infra, as gavetas da cómoda da suite não foram mexidas aquando das buscas, bem como o porta jóias que estava colocado em cima da mesma:




13. Por oposição às gavetas da cómoda do quarto dos hóspedes que foram mexidas e fotografadas em conformidade:





14. E também das gavetas das mesas de cabeceira desse quarto que foram mexidas e fotografas em conformidade:





15. Diferentemente do que sucedeu com o porta-jóias que estava em cima da cómoda da suite, o porta relógios que se encontrava em cima da mesa de cabeceira do quarto de hóspedes foi fotografado:


Percebeu, Exma. Sra. Procuradora da República, Dra. Daniela dos Reis Maia?

Não precisamos de opiniões quando estamos a tratar de factos!


Deixo-lhe, Exma. Sra. Procuradora da República, Dra. Daniela dos Reis Maia, um velho aforismo oriental:

"Cuidado com o Artesão que afirma ter vinte anos de experiência quando na realidade só tem um ano de experiência repetido vinte vezes!"

Cuidado, Exma. Sra. Procuradora da República, Dra. Daniela dos Reis Maia, com estes "artesões" (porque rima com criminosos burlões) desta parte da P.J.

Muita cautela!





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