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  • Foto do escritorEppurSi - CAFF

Existirá alguém que consiga explicar a Justiça portuguesa, nomeadamente o Art.º 88º do C.P.P.?!?


Pintura a óleo (fragmento) de Norman Rockwell (1948)

 



Auxiliamos na (In) Justiça!




Artigo 88º - Meios de Comunicação social (Código de Processo Penal português)

  1. É permitida aos orgãos de comunicação social, dentro dos limites da lei, a narração circunstanciada do teor de actos processuais que se não encontrem cobertos por segredo de justiça ou cujo decurso for permitida a assistência do público em geral. (...)

Na 3ª edição do Código de Processo Penal anotado, de Fernando Gama Lobo, editora Almedina, podemos ler nos comentários a este artigo: "(...) Comunicação social: Os meios de comunicação social podem "narrar", mesmo de forma "circunstanciada", o teor dos actos processuais que não estejam cobertos pelo segredo de justiça ou a que pudessem assistir. Mas já não podem "reproduzir" peças ou "documentos" até à sentença em 1ª instância, ou fazer "transmissão" ou "registo de imagens" ou "tomadas de som" dos actos (...)". (o sublinhado é nosso)


Atendendo ao que anteriormente expusemos, a pergunta, cremos, é pertinente:

Existirá alguém que consiga explicar a Justiça portuguesa, nomeadamente o Art.º 88º do C.P.P.?!?


Claro que existe alguém que consegue explicar o artigo 88º do C.P.P. português.

O Dr. Fernando Gama Lobo, Procurador da República, com toda a certeza e de forma brilhante consegue explicar... o espírito e a letra da Lei!

Algo bem diferente e muito mais difícil, acreditamos, é explicar como é possível existir esta norma, este artigo e, despudoradamente, os meios de comunicação social nacional, assim como aqueles que têm como função fazer cumprir essa mesma Lei, permitirem-se e permitirem que não se observe e cumpra a norma... a tal "Dura Lex sed Lex"!

Na "Eppur Si" acreditamos e defendemos, com todas as nossas forças, a Liberdade de Expressão, de Informação, a publicidade da audiência de Julgamento, assim como defendemos a Lei fundamental, nomeadamente nos seus artigos 37º (Liberdade de expressão e informação) e 38º (Liberdade de imprensa e meios de comunicação social).

Mas, e em Portugal certo tipo de imprensa é muito bem ilustrada pela imagem que acompanha este parágrafo, a informação que a imprensa "serve" ao sequioso, desinformado e pouco exigente Cidadão luso é escassa, deixando de ser "Informação" passando a ser mais "Criação", algo que está previsto no Artigo 38º da Constituição da República portuguesa:


(...) 2. A liberdade de imprensa implica:

a) A liberdade de expressão e criação dos jornalistas e colaboradores (...)"

(o "bolt" é nosso)


Mas "criação jornalística" não é aquilo a que assistimos, diríamos que é mais "recriação jornalística" ou até "comunicação como processo de influência".

Todos nós sabemos que a essência da comunicação é a mudança, ou seja, depois de uma troca comunicativa o que estava já não é o que passa a estar, a relação entre interlocutores modificou-se, assim como a relação entre quem interagiu e a compreensão do meio envolvente ou se quiserem do contexto do assunto abordado.

Esta alteração - "nada ficou como antes" - atendendo ao propósito de quem comunica, encerra diversos graus de intencionalidade e de causalidade na produção de efeitos da comunicação, variando de acordo com variáveis muitas das vezes desconhecidas ou dolosamente ocultadas: acto deliberado e bem definido do emissor ou acto não previsto e totalmente casual.


Vamos retirar a variável acto não previsto e totalmente casual da equação, uma vez que não o fazendo estaríamos a menorizar o trabalho de quem define a linha editorial de um jornal ou de uma televisão e nunca devemos diminuir ou menosprezar o Outro: é deselegante.

Também por uma questão de respeito e honestidade intelectual (até porque todos os dias na "Eppur Si" trabalhamos e estudamos para não sermos encontrados no grupo do "desinformado e pouco exigente Cidadão luso") vamos afastar a variável acto não previsto e totalmente casual e colocar o foco no acto deliberado e bem definido do emissor!


O caso concreto.

Esta semana, a "imprensa costumeira" passou em "looping" e o nosso trabalho obriga-nos a ler, ver e ouvir tudo aquilo que esteja relacionado com os nossos Clientes (mesmo que saibamos que não é verdade o que propala a "costumeira imprensa") imagens das agressões de que foi vítima o Agente da P.S.P. Fábio Guerra.

Imagens editadas, com sinalização, comentadas, narradas, manipulando-se o que se via por forma a produzir uma modificação de atitude, de posicionamento naqueles que observam as imagens.


A 23 de Setembro de 2022, a "Eppur Si" explica ao jornal Expresso a razão pela qual a equipa transdisciplinar de defesa de Cláudio Coimbra suscitou a intervenção de Tribunal do Juri no julgamento dos dois fuzileiros que agrediram o Agente da P.S.P. Fábio Guerra, agressões que provocaram a infeliz morte deste, invocando igualmente o artigo 88º do Código de Processo Penal português.


Excerto de entrevista ao jornal Expresso (23 de Setembro de 2022)

Dissemos na ocasião que "a Verdade é geralmente vista, mas raramente ouvida e uma imagem vale mil palavras."

Pedimos emprestado a Baltasar Gracián (1601 - 1658) o engenho e a arte com as palavras, porque acreditávamos e ainda hoje acreditamos que a Verdade é geralmente vista e que não era necessário explicar muito mais aos Jurados e ao Colectivo de Juízes relativamente ao sucedido na madrugada fatídica, apenas tínhamos de demonstrar visionando as imagens existentes.


O que é que a "imprensa costumeira" anda a fazer, laboriosa e freneticamente, há vários dias?


Está a realizar  o seu costumeiro papel, i.e., mensagens de tipo emotivo, ausência de argumentação lógica, construção narrativa objectivando a mudança de percepção, assim como a observação rigorosa da metodologia de sucesso: info-entretenimento, emoção e subserviência à comunicação institucional, fonte primeira de informação, logo o que ressuma da notícia não é apenas aquilo que acontece no mundo real, mas também o tipo de relações profissionais, sociais e culturais que se estabelecem entre os jornalistas e as suas fontes (Ericson et. al. , How Journalists Visualize Fact. In The annals of the American Academy, 560 (November), 83-95).


Ou seja, conforme Michael Schudson, professor de jornalismo na escola de graduação em jornalismo da Universidade de Columbia (E.U.A.): "(...) a criação de notícias é sempre uma interacção entre repórter, director, editor, constrangimentos da organização da redação, necessidade de manter os laços com as fontes, desejos de audiência e poderosas convenções culturais e literárias, dentro das quais os jornalistas frequentemente operam sem as pensar. (...)"

(Schudson, M. (1988) - Porque é que as notícias são como são?. In Jornalismo - Revista de Comunicação e Linguagens, 8, 17-27)


Percebe agora o Leitor(a) a razão pela qual a "costumeira imprensa" portuguesa é o que ´infelizmente... é?

Está estudado, provado e comprovado.

Agora, coisa diferente e mais grave é percebermos como é que a "costumeira imprensa" tem acesso às imagens que constam no processo-crime que investigou a infeliz morte do Agente da P.S.P. Fábio Guerra e cujo processo, fisicamente, está à guarda do Tribunal do Júri onde se está a realizar o julgamento dos dois jovens fuzileiros!


Quem é que facultou as imagens que diariamente vemos em "looping" na CMTV, imagens essas que de acordo com o Artigo 88º do Código de Processo Penal português não podiam ser reproduzidas uma vez que os meios de comunicação social  não podem "reproduzir" peças ou "documentos" até à sentença em 1ª instância, ou fazer "transmissão" ou "registo de imagens" ou "tomadas de som" dos actos (...)"


Existirá alguém que consiga explicar a Justiça portuguesa, nomeadamente o Art.º 88º do C.P.P., à luz do que atrás se explanou?


Voluntários? Alguém quer "chegar-se à frente" e explicar como é que isto foi/é possível?


Conseguirá explicar o Colectivo de Juízes? O Oficial de Justiça? O Magistrado do Ministério Público? O Advogado da Assistente? As Equipas de Defesa dos dois jovens fuzileiros?

Quem é que facultou as imagens, elementos de prova (todos os factos ou circunstâncias em que reside a convicção do juiz) à CMTV?


Doa a quem doer temos o direito e o dever de o saber!

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